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Jurisprudências

TSTRR 10970-89.2019.5.15.0086

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Julgados da 7ª Turma do TST
  • Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
  • Ajuda / Tíquete Alimentação

Ementa

RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA SUA INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia a definir se as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, especificamente a introdução do § 2º ao art. 457 consolidado, podem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso quando da implementação da reforma trabalhista. Infere-se do acórdão regional que o TRT manteve a sentença no tocante ao reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação. Manteve também o entendimento da sentença de que a referida integração limita-se à data de 10/11/2017, ou seja, até o dia anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao art. 457 da CLT, o qual estabelece que " As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação , vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ". Conclui-se, com base no teor do mencionado dispositivo, que, a partir da data de publicação da Lei 13.467/2017, ou seja, em 11/11/2017, as parcelas pagas sob o título de auxílio-alimentação, ainda que de forma habitual, passam a deter natureza indenizatória e não repercutem nas demais verbas salariais. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esta 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Julgados da 7ª Turma do TST. Esse foi, inclusive, o posicionamento adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23, Incidente de Recurso Repetitivo TST IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, por meio do qual se firmou, por maioria de votos, a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho da autora somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor em 11/11/2017, sendo indevida, portanto, a integração do auxílio-alimentação à remuneração da trabalhadora para quaisquer fins a partir desta data. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com as diretrizes estabelecidas pelo art. 457, § 2º, da CLT. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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