TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000593-41.2022.5.02.0040
No acórdão embargado não foi examinado o pedido de aplicação de multa apresentado em contrarrazões
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Ademais, em relação ao tema “HORAS EXTRAS
- Reflexos
- Ausência de transcrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE RESOLVEU O AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC APRESENTADO NAS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. No acórdão embargado não foi examinado o pedido de aplicação de multa apresentado em contrarrazões. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão e indeferir o pedido de aplicação da multa apresentado nas contrarrazões ao agravo. Na presente situação a aplicação da multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, não se mostra adequada, tendo em vista que a decisão monocrática, em relação ao tema “VALOR DA CAUSA” foi mantida com acréscimo de fundamentos. Ademais, em relação ao tema “HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. CONFRONTO ANALÍTICO INVIÁVEL (ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT)”, houve acréscimo de texto para o fim de solução do tema. Tais circunstâncias demonstram que não houve o intuito protelatório da reclamada na interposição do AG, o qual era cabível e justificável para o fim de obter o pronunciamento da Sexta Turma quanto ao acerto ou desacerto da decisão monocrática impugnada. Embargos de declaração do reclamante acolhidos para suprir a omissão e indeferir o pedido de aplicação da multa apresentado nas contrarrazões do reclamante ao agravo da reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante para suprir a omissão e indeferir o pedido de aplicação da multa apresentado nas contrarrazões do reclamante ao agravo da reclamada. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora