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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10587-78.2016.5.15.0131

Indicação do trecho do acórdão do recurso ordinário

  • Direito do Trabalho
  • Indicação do trecho do acórdão do recurso ordinário
  • Desnecessidade
  • Óbice processual superado
  • Intervalo intrajornada e cerceamento do direito de produção de prova
  • Nulidade processual
  • Indeferimento de perícia grafotécnica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014  EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente , do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada No que se refere à perícia grafotécnica, realmente não houve manifestação do Tribunal Regional, contudo, não obstante a inexistência de tese explícita quanto à alegada nulidade por cerceamento do direito de produção de prova, em razão da ausência de análise do pedido de perícia grafotécnica, tratando-se de questão de direito, e havendo a prévia interposição de embargos de declaração pelo reclamante, verifica-se que há prequestionamento ficto (Súmula nº 297, item III, do TST), não havendo, portanto, nulidade a ser declarada. Agravo desprovido . NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MATÉRIA PRECLUSA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O reclamante afirma que, "em todas as oportunidades que falou nos autos, desde a manifestação à defesa e à contestação as fls. 671-672 (ID. O7fedd5), como também nas razões finais apresentadas fis. 1147e 1148 (ID. bb200f5 - Pág. 28), e também nas contrarrazões de recurso ordinário às fis. 1310 (ID. f9456fd), o reclamante sempre reiterou seu pedido de impugnação dos recibos apresentados, sob a alegação de que a descrição "despesas com hospedagens" teria sido inserida muito tempo após a assinatura pelo reclamante, além de muitos dos recibos não terem sido assinados por ele". Verifica-se, das próprias razões da parte, que houve preclusão quanto ao tema. Isso porque, conforme a afirmação da parte, acima transcrito, e o Termo de Audiência de págs. 1.079-1.081, não houve reiteração do pedido de perícia grafotécnica. No caso, a instrução processual foi encerrada por requerimento das partes, sem protestos ou pedido para a produção de perícia grafotécnica pelo reclamante. Conforme disposto no artigo 795, caput, da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Portanto, considerando que, no caso dos autos, o reclamante, à época da declaração de encerramento da instrução processual, não registrou, na audiência de instrução, o protesto contra a ausência da produção da prova pericial, ocorreu a preclusão nos termos do referido dispositivo legal. Assim, não tendo o reclamante externado seu protesto em audiência ou na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, permanecendo silente quanto ao indeferimento do seu pedido, ocorreu a preclusão, não se podendo, portanto, reconhecer a alegada nulidade por cerceamento de defesa. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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