TSTAg-EDCiv-AIRR 1000483-45.2023.5.02.0254
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Óbice processual
- Desatendido o art. 896, § 1°-A, I, da CLT
- Desatendido o art. 896, § 1°-A, III, da CLT, nesse particular
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. À luz do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. 2. No caso, o ente público deixou de transcrever a totalidade dos fundamentos consignados pelo juízo "a quo", notadamente, o fundamento jurídico da decisão regional, de modo que não é possível delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado, o que inviabiliza a verificação do adequado prequestionamento da questão em debate. Desatendido o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. 3. Para além, a parte nem sequer impugna, especificamente, o fundamento jurídico expressamente adotado na decisão regional (art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74). Desatendido o art. 896, § 1°-A, III, da CLT, nesse particular. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.