TSTAIRR 1907-89.2014.5.09.0245
Execução de sentença: nulidade processual do acórdão regional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de sentença
- Nulidade processual do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
- Cálculos de liquidação
- Gratificação natalina, intervalo intrajornada, horas extras e FGTS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante não aponta os temas ou aspectos fáticos sobre os quais a Corte Regional deveria ter se pronunciado, nem no que consiste o prejuízo para a sua defesa diante da alegada negativa de prestação jurisdicional, tampouco o motivo da necessidade do retorno dos autos à origem, não bastando a mera remissão ou transcrição do inteiro teor da sua petição de embargos de declaração sem realizar o necessário cotejo analítico, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, se não há indicação específica dos aspectos fáticos que não foram analisados pelo Tribunal Regional, é inviável a análise da insurgência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA, INTERVALO INTRAJORNADA, HORAS EXTRAS E FGTS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. §§ 2º E 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da interpretação da decisão transitada em julgado, o Tribunal Regional entendeu que a coisa julgada a ser observada é aquela determinada na decisão de origem, não havendo falar em preclusão das matérias oportunamente arguidas em sede de embargos à execução. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.