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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100927-60.2021.5.01.0203

Enquadramento sindical: administradora de cartão de crédito

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Administradora de cartão de crédito
  • Equiparação à categoria profissional dos financiários
  • Omissão não caracterizada
  • Ausente, portanto, qualquer dos vícios previstos em lei

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ‎TEMA Nº 177 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, este Colegiado examinou expressamente as premissas fáticas relativas às atividades desempenhadas pela reclamante e concluiu pela consonância do acórdão regional com a tese vinculante firmada no Tema nº 177 do TST, que os empregados de administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários. A invocação do Tema nº 179 não caracteriza omissão, porquanto sua aplicação ao caso pressuporia a adoção de premissas fáticas diversas daquelas registradas pelo Tribunal Regional. Ausente, portanto, qualquer dos vícios previstos em lei. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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