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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000730-22.2024.5.22.0005

Atividade a céu aberto: exposição não contínua ao sol e calor

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Atividade a céu aberto
  • Exposição não contínua ao sol e calor
  • Horas extras indevidas
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO NÃO CONTÍNUA AO SOL E CALOR. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Registrou o acórdão regional que “o estabelecimento do regime de trabalho intermitente, com fins de apuração do labor em condições insalubres, pela exposição ao calor, não alcança as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, caso dos autos. Nesse cenário, a solução adequada seria no sentido de que a ausência de descanso não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente”. Desse modo, para se concluir de forma diversa a que decidiu o Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido para este Tribunal Superior, conforme Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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