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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000942-98.2023.5.10.0009

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Não ocorrência
  • Discute-se a configuração de negativa de prestação jurisdicional
  • E III) dos critérios para caracterização da eventualidade
  • Vínculo de emprego
  • Controvérsia fática
  • Estabilidade gestante

Ementa

TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Discute-se a configuração de negativa de prestação jurisdicional. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. No caso, a negativa de prestação jurisdicional encontra-se fundamentada na alegação de ausência de manifestação acerca: I) da essencialidade ou ocasionalidade da atividade exercida; II) da validade da contratação de diaristas ou "freelancers" por empresas; e III) dos critérios para caracterização da eventualidade. 4. No julgamento dos declaratórios, o Tribunal Regional se manifestou sobre todos os pontos suscitados, tendo assentado que as provas evidenciam a eventualidade da prestação de serviços e afastam o reconhecimento do vínculo de emprego nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT; que após a reforma trabalhista é “irrelevante, para fins de reconhecimento de vínculo empregatício, a discussão sobre a natureza essencial ou acessória da atividade desempenhada” e quanto à “validade da contratação de diaristas ou "freelancers", esta decorre diretamente da autonomia negocial das partes, sendo plenamente possível desde que ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego”. 5. Portanto, a Corte Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a perquirir a presença dos elementos essenciais para a configuração da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 2. O Tribunal Regional de origem, instância soberana na análise das provas produzida, registrou que “a reclamada se desvencilhou, a contento, do ônus da prova que lhe incumbia, sendo possível concluir que a dinâmica da prestação de serviço da reclamante era eventual e, por conseguinte, incompatível com a condição de empregado”. Ato contínuo, decidiu manter a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. 3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Destaca-se que na hipótese não se discute a licitude ou não de trabalho autônomo, nem a competência e ônus da prova quanto à fraude em contrato civil ou comercial. A controvérsia estabelecida também não diz respeito ao reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços. Desta forma, o caso não tem aderência, respectivamente, ao tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral e ao tema 29 da tabela de Recurso de Revista Repetitivos afetada ao Pleno deste TST. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE GESTANTE. EXAME PREJUDICADO Mantida a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego fica prejudicada a análise das alegações referentes à estabilidade gestante. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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