TSTRR 227500-40.2009.5.15.0021
(centro estadual de educação tecnológica "paula souza") –análise conjunta
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Ônus da prova
- (...) "
- Ente Público
Ementa
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA ) E PELO TERCEIRO RECLAMADO. (CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA") –ANÁLISE CONJUNTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (MATÉRIA COMUM). Em juízo de retratação, na forma do disposto nos artigos 1.030, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merecem processamento os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA ) E PELO TERCEIRO RECLAMADO. (CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA") –ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (MATÉRIA COMUM). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual as revistas logram êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída aos recorrentes. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela segunda e pelo terceiro reclamados e, no mérito, dar-lhes provimento a fim de determinar o processamento dos recursos de revista; e b) conhecer dos recursos de revista interpostos pela segunda e pelo terceiro reclamados, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída aos recorrentes, Fundação Casa e Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", com a consequente exclusão dos recorrentes do polo passivo da demanda. Prejudicada a análise das demais matérias.
Indexação
Ente Público; Fazenda Pública