TSTAg-RR 634-43.2015.5.02.0081
E outro: remuneração variável
- Direito do Trabalho
- E outro
- Remuneração variável
- Diferenças
- Descontos
- No caso concreto, o e
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. DESCONTOS. Segundo se extrai do acórdão regional " o reclamante sequer alegou a ocorrência de qualquer tipo de alteração na forma de cálculo das comissões no curso da relação de emprego. Tem-se, assim, que o cálculo com base no lucro líquido foi realmente acordado no início da relação empregatícia, por ausência de controvérsia quanto a este fato". A jurisprudência desta Colenda Corte se consolidou no sentido de que, no cálculo das comissões, são devidos os juros e encargos, salvo se existir ajuste em sentido contrário. Precedentes. No caso concreto, o e. TRT concluiu ser incontroverso que houve pactuação acerca da forma de cálculo das comissões , cujos fatos e provas não podem ser reapreciados no âmbito desta Colenda Corte (Súmula 126 do TST). Desse modo, deve ser mantida a decisão regional que reputou indevido o pagamento de diferenças de comissões. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria: a) dar provimento ao agravo do Banco; b) não conhecer do recurso de revista do reclamante. Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante. Vencida a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa.
Indexação
Salário / Diferença Salarial