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Jurisprudências

TSTAg-RR 634-43.2015.5.02.0081

E outro: remuneração variável

  • Direito do Trabalho
  • E outro
  • Remuneração variável
  • Diferenças
  • Descontos
  • No caso concreto, o e
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. DESCONTOS. Segundo se extrai do acórdão regional " o reclamante sequer alegou a ocorrência de qualquer tipo de alteração na forma de cálculo das comissões no curso da relação de emprego. Tem-se, assim, que o cálculo com base no lucro líquido foi realmente acordado no início da relação empregatícia, por ausência de controvérsia quanto a este fato". A jurisprudência desta Colenda Corte se consolidou no sentido de que, no cálculo das comissões, são devidos os juros e encargos, salvo se existir ajuste em sentido contrário. Precedentes. No caso concreto, o e. TRT concluiu ser incontroverso que houve pactuação acerca da forma de cálculo das comissões , cujos fatos e provas não podem ser reapreciados no âmbito desta Colenda Corte (Súmula 126 do TST). Desse modo, deve ser mantida a decisão regional que reputou indevido o pagamento de diferenças de comissões. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria: a) dar provimento ao agravo do Banco; b) não conhecer do recurso de revista do reclamante. Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante. Vencida a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa.

Indexação

Salário / Diferença Salarial

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