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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010262-71.2024.5.03.0062

Requerimento dos benefícios da justiça gratuita nas razões do agravo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Recuperação Judicial e Falência
  • Requerimento dos benefícios da justiça gratuita nas razões do agravo
  • Pessoa jurídica em recuperação judicial
  • Não comprovação da hipossuficiência econômica
  • Indeferimento
  • Entendimento que se aplica às empresas em recuperação judicial
  • Requerimento indeferido

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. I – REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NAS RAZÕES DO AGRAVO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, no caso de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Entendimento que se aplica às empresas em recuperação judicial. Precedentes. 2. Na hipótese, a reclamada apenas declarou sua condição de hipossuficiência, em vista de recuperação judicial, sem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ficando afastada a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, II. Requerimento indeferido. II – RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que consignou ser incabível a interposição de recurso de revista contra acordão proferido em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218, bem como do artigo 896 da CLT. 2. No presente apelo, contudo, o recorrente reitera seus argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo, não se insurgindo, de forma direta e específica, contra os fundamentos adotados, visto que nada dispõe acerca do óbice aplicado. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o requerimento dos benefícios da justiça gratuita e não conhecer do agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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