TSTRR-Ag-RR 0000778-29.2018.5.12.0050
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas in itinere
- Contrato de trabalho encerrado antes do advento da lei nº 13.467/2017
- Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. HORAS IN ITINERE – CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E O INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO. Constatado o equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E O INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade ao item II da Súmula 90 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E O INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO. Para caracterização de jornada in itinere, nos termos da Súmula 90 do TST e artigo 58, § 2º, da CLT, anterior à Lei nº 13.467/2017, faz-se necessária a presença de dois requisitos: o fornecimento de transporte pelo empregador; e que o local da prestação de serviços seja de difícil acesso ou não servido por regular transporte público. Ressalte-se que, quanto a este último, trata-se de requisito alternativo. Quer dizer que apenas uma dessas hipóteses é suficiente para que seja necessário o pagamento das horas in itinere. Ainda, nos termos do item II da Súmula 90 do TST: “A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere". No presente caso, verifica-se que o TRT entendeu que o reclamante não faz jus ao recebimento das horas in itinere, sob o fundamento de que a reclamada encontra-se em local de fácil acesso e servido por transporte público regular. Ocorre que está registrado no acórdão regional que “É incontroverso que a ré oferecia transporte a seus empregados e que o autor utilizava a condução fornecida“, bem como está explicitamente consignado no voto vencido que "No caso, não se discute que a empresa está em local de fácil acesso, no município de São Francisco do Sul/SC, bem como que o reclamante residia na cidade de Joinville/SC e utilizava transporte da empregadora para chegar e sair do labor. Acontece que a reclamada, como lhe competia (art. 818, II, da CLT), não demonstrou a existência de transporte público regular compatível com o horário de início da jornada a sua sede, às 7h45min”. Ressalte-se, por oportuno, que o voto vencido é parte integrante do acórdão regional, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC. Ademais, as premissas nele contidas para a solução da controvérsia não contrariam aquelas trazidas pelo voto condutor, apenas as complementam. Portanto, é de se reconhecer que o reclamante comprovou o fato constitutivo de seu direito, no caso, o fornecimento de transporte pela empresa, não tendo, contudo, a reclamada se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo ao direito do autor, qual seja, a compatibilidade de horário do transporte público regular com a jornada de trabalho do reclamante, razão pela qual a parte autora tem direito às horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, considerar prejudicado o exame da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, e, quanto ao tema ¿horas in itinere¿, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item II da Súmula 90 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento das horas in itinere, com adicional e reflexos, nos limites da inicial, e conforme se apurar em liquidação. Atualização do crédito, nos termos das ADCs nºs 58 e 59, e do entendimento fixado pela SBDI-1 deste TST, no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC ¿ IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Invertam-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10%, em favor dos patronos da parte reclamante. Custas no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), pela reclamada, calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor provisório arbitrado à condenação. Brasília, 29 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora