TSTAg-AIRR 0000387-65.2022.5.13.0031
Execução: cumprimento de sentença
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Cumprimento de sentença
- Parcelamento
- Matéria de índole infraconstitucional
- Manutenção da decisão proferida pela presidência do TST
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO. ART. 916 DO CPC. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque o entendimento espelhado no acórdão regional recorrido, quanto à possibilidade de parcelamento do débito trabalhista em cumprimento de sentença, está amparado na legislação infraconstitucional e nas circunstâncias específicas dos autos, não tendo a parte apresentado argumento que pudesse desconstituir a decisão agravada. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação