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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.864

Falsificação de documento público: prisão preventiva mantida na sentença condenatória

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Falsificação de documento público
  • Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
  • Dados concretos
  • Alegação de acréscimo de fundamentação
  • Modus operandi sofisticado
  • Gravidade da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DADOS CONCRETOS. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. MANIPULAÇÃO DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. REFORÇO DA NECESSIDADE DE CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.

2. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do §1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "[o] juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta." Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.

3. Sobre a alegação de acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, na hipótese, verifica-se que o Magistrado sentenciante manteve a prisão com base em fundamentação concreta, mencionando a permanência do réu preso durante todo o processo, o regime fechado estabelecido, além da persistência dos motivos da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (risco de fuga do foragido), que justificam a manutenção da custódia (e-STJ fl. 170). Por sua vez, o Tribunal estadual especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. No presente caso, verifico que a prisão preventiva do agravante, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, foi lastreada em elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada - adulteração de documento oficial mediante substituição do elemento identificador (fotografia), com preservação do suporte material autêntico, circunstância que evidencia modus operandi dotado de maior sofisticação, apto a conferir aparência de legitimidade ao documento fraudulento (e-STJ fl. 494), para dificultar a responsabilidade pelo delito de homicídio anteriormente praticado, no risco de reiteração delitiva, consubstanciada na possibilidade de utilização reiterada de documentos adulterados com elevada capacidade de enganar terceiros e órgãos estatais, além do risco à aplicação da lei penal, porquanto a natureza da infração (manipulação de elementos identificadores) denota aptidão para dificultar a identificação do agente, reforçando o Tribunal de origem que permaneceram os motivos que ensejaram a preventiva, não havendo se falar, assim, em desproporcionalidade na prisão.

5. É cediço que "é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2018). No mesmo sentido a decisão do Tribunal estadual que asseverou sobrevindo sentença condenatória, não se exige fundamentação inteiramente autônoma para a manutenção da prisão, sendo suficiente a demonstração da persistência dos motivos que ensejaram a decretação originária, inclusive mediante técnica de fundamentação por remissão (per relationem) (e-STJ fl. 477). Nessa senda, necessário destacar desde logo que nada há se questionar acerca dos pressupostos probatórios da medida, fumus comissi delicti, porquanto os fatos imputados ao agravante, acompanhados de provas, foram suficientes para a prolação da sentença condenatória.

6. Ressaltou a Corte de origem que a superveniência de sentença condenatória, com fixação de regime inicial fechado, não apenas mantém hígidos os fundamentos originários da prisão preventiva, como também os reforça sob a ótica da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 495). Como é cediço, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal - como ocorre na espécie -, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.

7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

8. Sobre a alegação da defesa de que o agravante já preenche o requisito objetivo previsto na Lei de Execução Penal para a progressão ao regime semiaberto, sendo a prisão preventiva incompatível, observo que que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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