TSTAg-ROT 5298-93.2023.5.09.0000
Honorários advocatícios na ação rescisória: sucumbência parcial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios na ação rescisória
- Sucumbência parcial
- Ilegitimidade passiva da primeira ré
- Exclusão da lide
- Logo, são devidos os honorários em razão da mera sucumbência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ . EXCLUSÃO DA LIDE . 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". Logo, são devidos os honorários em razão da mera sucumbência. Por outro lado, na forma do art. 86 do CPC, " se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas ". 2. No caso concreto, depreende-se dos autos que o pedido de corte rescisório foi julgado procedente para, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.7666/DF, afastar "a ordem de abatimento dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita dos créditos trabalhistas reconhecidos na reclamatória trabalhista". Contudo, excluída a primeira ré da lide, em razão de sua ilegitimidade passiva, revela-se a sucumbência parcial na ação rescisória, razão porque impositiva a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ora agravante . Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Berneck S.A. Painéis e Serrados, fixados em 15% do valor corrigido da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, "caput" e § 1º, VI e §§ 2º e 3º, do CPC).