TSTAg-EDCiv-RRAg 0100496-59.2020.5.01.0074
Diferenças de comissões: julgados
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista da reclamante por violação do art. 462, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em favor da parte reclamante, relativamente às vendas realizadas a prazo, com consideração dos respectivos juros e encargos na base de cálculo, na forma a ser apurada em fase de liquidação. 2 - O TRT julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões calculadas sobre os juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas parceladas. No entanto, o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos (tema 57 da tabela de recursos de revista repetitivos: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”). 3 - Não há razão para se afastar a aplicação da referida tese no caso de vendas financiadas pelo cliente com instituição bancária, por também se tratarem de espécie do gênero vendas a prazo. Julgados. 4 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora