TSTAg-EDCiv-AIRR 0000018-38.2015.5.05.0161
Prescrição aplicável: promoções por merecimento
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Prescrição aplicável
- Promoções por merecimento
- Norma interna 302-25-12/1984
- Descumprimento
- Prescrição parcial
- Diferenças de complemento de rmnr
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 452, firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna da Petrobras (302-25-12/1984), aplica-se a prescrição parcial, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Precedente da SBDI-1. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional aplicou a prescrição parcial em relação aos pleitos de pagamento de diferenças salarial e reflexos em face dos avanços anuais de nível decorrem de progressões por mérito previstas na Norma Interna da Petrobrás nº 302-25-12 de 1984. Acrescentou que se trata de parcela concedida em razão do descumprimento de norma, e não de sua alteração por ato único e unilateral da empresa. 3. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RE Nº 1.251.927/RN. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. As questões referentes ao tema em epígrafe foram apresentadas apenas nas razões do presente agravo, o que configura nítida inovação recursal, tornando inadmissível o debate nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator