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Jurisprudências

TSTAIRR 190-17.2023.5.11.0004

Rito sumaríssimo: preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • A Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega que " a r
  • Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST
  • Horas extras
  • Acúmulo de função
  • Assédio moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega que " a r. decisão suprimiu a instancia e o direito da Agravante de ter seu direito apreciado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em relação a violação do texto legal e divergência jurisprudencial ". O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado em razão do óbice do art. 896, § 9º, da CLT, por se tratar de ação sob o rito sumaríssimo, bem como, quanto aos temas: (a) "Negativa de prestação jurisdicional", óbice da Súmula nº 297, II, do TST / preclusão; (b) "Horas extras", óbice da Súmula nº 126 do TST, tendo, ainda, o Reclamante se desincumbido do ônus processual; e (c) "Danos morais", por ter a decisão recorrida caráter interpretativo e discricionário e porque o recurso não atendeu ao requisito do art. 896, "c", da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas apresenta argumentos genéricos e totalmente dissociados dos fundamentos apresentados pelo Eg. TRT, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar suscitada; e II - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de instrumento.

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