STJREsp 2.214.253
Homicídio qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa das circunstâncias judiciais
- Fundamentação concreta
- Utilização de qualificadoras remanescentes como agravantes
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"Em relação à circunstância judicial personalidade, a mensuração negativa da referida moduladora deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]. 'São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade,responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente' [...]". "[...] a conduta social pode ser avaliada negativamente com base no comportamento agressivo e reiterado do réu no ambiente familiar [...]". "[...] a jurisprudência desta Corte Superiorreputou idônea a elevação da pena-base em razão do homicídio ter sido praticado emvia pública. [...]". "[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementarculpabilidadeou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstânciaagravante ou qualificadora. [...]".