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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.996.033

Inventário: caducidade de cláusula testamentária

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CADUCIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta-se que estariam presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial e a reforma do acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante preenche o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que baseada em múltiplos fundamentos, exigindo, portanto, impugnação integral e específica de todos os fundamentos utilizados.

4. A ausência de impugnação ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo.

5. A mera repetição das razões do recurso especial ou a alegação genérica de que não incide o óbice sumular não satisfazem o ônus de impugnação específica, conforme reiteradamente decidido por esta Corte.

6. A fundamentação do agravo interno não é apta a afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios termos.

7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente ao não provimento do agravo interno, ausentes indícios de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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