TSTROT 1008331-98.2025.5.02.0000
Estabilidade de gestante: erro de fato
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Estabilidade de gestante
- Erro de fato
- Existência de controvérsia
- Prova nova
- Violação manifesta à norma jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-II DO TST. 1. A autora alegou que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao ignorar documentos, como a caderneta de gestante do SUS, que comprovam a gravidez da trabalhadora na época da demissão. 2. No caso, como destacado pelo acórdão recorrido, “a caderneta de gestante foi analisada pelo colegiado, que a reputou insuficiente para demonstrar o fato, por ausência de identificação e consistência”. PROVA NOVA. SÚMULA N. 402 DO TST. 1. Considera-se documento novo aquele cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. 2. No caso, o laudo médico trazido é datado de 16/5/2025, posterior ao trânsito em julgado da ação matriz, não se habilitando como prova nova por não ser preexistente. A ultrassonografia obstétrica, realizada em 5/11/2024, ainda que cronologicamente preexistente ao trânsito em julgado, não tem melhor sorte, considerando a ausência de demonstração dos motivos pelos quais a parte deixou de utilizá-lo na ação subjacente. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 10, II, DO ADCT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 410 DO TST. O Tribunal Regional considerou que a alegação de violação manifesta à norma jurídica não se sustentava, pois a aplicação dos dispositivos legais (art. 10, II, "b", do ADCT e art. 500 da CLT) dependia da comprovação do estado gravídico, o que não ocorreu na ação originária. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator