TSTAg-AIRR 3071-16.2013.5.01.0482
Execução: coisa julgada
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Cálculos relacionados a folgas não quitadas
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
- INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado)
- DJ 22.08.2005
Ementa
I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. CÁLCULOS RELACIONADOS A FOLGAS NÃO QUITADAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Nas razões de agravo, o exequente sustenta a ocorrência de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que o título executivo determinou o pagamento de todas as folgas suprimidas, com acréscimo de 100% e reflexos, sem distinção da atividade exercida. Assevera que a exclusão dos cálculos de liquidação dos dias destinados a trabalhos administrativos, em terra, cursos e treinamentos estabeleceu limitação desprovida de amparo no comando exequendo. Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT registrou que " os dias de trabalho em terra não constaram como objeto de pedido nem expressamente deferidos pela coisa julgada ", concluindo pelo correto afastamento desses valores na conta de liquidação. Na hipótese, ao priorizar o comando de que os dias trabalhados administrativamente ou em terra (cursos/treinamentos) não foram objeto de deferimento expresso, o Tribunal de origem limitou-se a interpretar a decisão exequenda, com o intuito de garantir fiel execução ao título. Nesse passo, se a verificação de eventual ofensa à coisa julgada exige o prévio exame interpretativo do comando exequendo, não se configura a ofensa direta e literal à Constituição exigida nesta fase processual. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada . Por meio da Orientação Jurisprudencial citada, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇAO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, com a manutenção do óbice aplicado para vedar o seguimento do recurso de revista, a ausência de adequação aos limites do art. 896, §2º, da CLT. Em suas razões de agravo, a parte se limita a alegar que teria atendido aos requisitos de admissibilidade e a apresentar argumentação jurídica de matéria não veiculada nos autos, sem reiterar a matéria de fundo. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência do tema "COISA JULGADA. CÁLCULOS RELACIONADOS A FOLGAS NÃO QUITADAS" e negar provimento ao agravo do exequente; II - não conhecer do agravo da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Compensação de Jornada; Coisa Julgada