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Jurisprudências

TSTRR 1000704-77.2017.5.02.0435

Ilegitimidade ativa do sindicato-autor não configurada

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ilegitimidade ativa do sindicato-autor não configurada
  • Pagamento de diferenças salariais de vale-transporte
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
  • Diferença salarial
  • Vale-transporte
  • Base de cálculo

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU BANCO BRADESCO S.A. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DE VALE-TRANSPORTE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " trata-se de ação coletiva ajuizada pelo ente sindical, na condição de substituto processual, almejando a restituição aos trabalhadores substituídos do desconto a maior do vale-transporte, uma vez que demandada incide o percentual previsto nas normas coletivas sobre a remuneração ao invés do salário-base. (§) Ao revés do sustentando pela recorrente, a representação dos trabalhadores pelo ente sindical foi garantida pelo artigo 8º, inciso III da Carta Magna que, de forma precisa, valida a atuação do Sindicato como substituto processual, no que diz respeito aos direitos coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria. (§) Por certo, o direito a devolução dos descontos salariais a título de vale transporte efetuados, in status assertionis, de forma equivocada, se situa na gama dos direitos homogêneos individuais. (§) A teor do disposto no artigo 81, III, da Lei n. 8.078/90, consideram-se direitos individuais homogêneos os decorrentes de origem comum, devendo prevalecer à dimensão coletiva sobre a individual. (§) É o que se vislumbra no caso concreto, uma vez que o direito vindicado tem assento em norma coletiva aplicável a todos os substituídos ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ancorada na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos " stricto sensu " e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes. 3. Ademais, impende frisar que, no caso, os direitos pleiteados pelo sindicato possuem origem comum (pagamento de diferenças de vale transporte), configurando-se como individuais homogêneos, observando-se que a necessidade de apuração individualizada não permite afastar tal caracterização. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇA SALARIAL. VALE-TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: "ocorre que não há qualquer justificativa na forma de cálculo efetuado pelo demandado, à medida que o parágrafo único da cláusula 21ª das Convenções Coletivas anexadas à inicial (ID 6e3ab6e a bcc4646) preleciona que o valor da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% do salário-base. (§) Levando em conta que as normas coletivas são fontes formais de Direito prestigiadas pela Carta Magna, resulta de forma inequívoca que o recorrente efetuou descontos superiores àqueles estabelecidos. (§) Releva observar que o artigo 4º, parágrafo único da Lei 7418/85 ao disciplinar sobre a forma do desconto estabelece que o montante respectivo leve em conta o salário básico, reforçando a autoridade da norma coletiva. (§) A teor do artigo 457 da CLT, o salário base é aquele devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço. (§) Ao revés do sustentado pelo recorrente, a gratificação de função, a gratificação da função de chefia, o adicional por tempo de serviço e a ajuda de custo especial são componentes da remuneração e não do salário básico ". Assim, a decisão regional, com base na norma coletiva, manteve a r. sentença quanto ao ressarcimento dos valores descontados a maior dos substituídos a título de vale-transporte. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. PROVIMENTO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. Ante a possível violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o sindicato-autor atuando como substituto processual buscando direito individual homogêneo (devolução dos descontos salariais a título de vale transporte), nos termos do art. 81, item III, da Lei n. 8.078/90 (CDC), detém legitimidade ativa ad causam . Porém, na fase de liquidação, registrou: "... na fase de liquidação o posicionamento da entidade de classe assume outros contornos, à medida que ao apresentar os cálculos, por certo, fica jungida a identificar cada substituído de forma a coibir execuções paralelas em sede de ação individual e na ação coletiva, bem como, com o intuito de viabilizar a detecção da coisa julgada, da prescrição e da litispendência. (§) Por certo, para demandar a entidade de classe não necessita autorização, mas para executar deve identificar e contatar os substituídos e, contatando-os deve obter sua autorização. (§) O certo é que enquanto na fase de conhecimento o ente público atua como substituto, na fase de liquidação age como representante dos substituídos em face de quem o direito foi contemplado, resultando na exigibilidade da autorização em virtude da especificidade dos poderes para receber, dar quitação, renunciar e transacionar ’’. Assim, o Tribunal Regional determinou que, na fase de liquidação, fosse necessária a autorização individual de cada substituído. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que: " os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 3. Em tal contexto, os créditos deferidos aos substituídos em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional poderão ser executados, quer em ação individual proposta pelo empregado, quer por iniciativa do próprio sindicato autor (na qualidade de legitimado concorrente). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do banco réu e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do sindicato-autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista do sindicato-autor, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a legitimidade ativa do sindicato-autor para ajuizamento da execução das diferenças de vale-transporte da presente demanda, independentemente de autorização dos substituídos.

Indexação

Vale Transporte; Substituição Processual; Liquidação / Cumprimento / Execução; Penalidades Processuais

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