TSTAg-AIRR 0001679-83.2017.5.06.0022
Tramitação preferencial: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano moral
- Doença ocupacional
- Exposição ao amianto
- Asbestose
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Na leitura dos excertos transcritos, verifica-se que o Tribunal Regional manifestou-se expressamente e de forma fundamentada a respeito de todas as questões postas a julgamento e relevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual não deve ser acatada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). Agravo não provido. 2 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. ASBESTOSE. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. LONGO PERÍODO DE LATÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Na hipótese, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, com base na prova dos autos – laudo pericial -, manteve a sentença, a qual julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do falecimento do trabalhador. 3. Nesse aspecto, consignou que "O laudo pericial, mesmo realizado de forma indireta, fundamentou-se na análise da extensa documentação médica carreada aos autos. Suas conclusões, ao afastar o nexo de causalidade entre o óbito e a exposição do trabalhador ao amianto quando do trabalho desenvolvido em favor da reclamada, encontram respaldo na ausência de diagnóstico evolutivo de asbestose durante o acompanhamento em vida, no longuíssimo hiato temporal entre a cessação da exposição e o falecimento, e na plausibilidade de que as comorbidades graves tenham sido os fatores determinantes para o evento morte." Destacou que "Os recorrentes, em que pese o esforço argumentativo, não lograram desconstituir a robustez dessa análise técnica quando confrontada com o conjunto dos fatos. (...) Destarte, não tendo os autores se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar o nexo de causalidade ou concausalidade determinante entre o trabalho prestado à reclamada (encerrado em 1966) e o óbito do ex-empregado em 2017, por asbestose ou em decorrência desta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios é a medida que se impõe, porquanto reflete a correta aplicação do direito à espécie, com base na valoração criteriosa do acervo probatório." 4. Fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento com base na fundamentação jurídica invocada pelo reclamante. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.