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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.930.951

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Quantidade de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se a negativação das circunstâncias do delito ocorreu de forma idônea.

III. Razões de decidir

3. A negativação do vetor circunstâncias do delito está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.

4. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas.

5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não admite o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para reavaliar a dedicação do acusado à atividade criminosa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. Não é possível, na via eleita, revolver o contexto fático-probatório para reavaliar a dedicação do acusado a atividades criminosas.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.584/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.435.505/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024.

Tese

1. Não é possível, na via eleita, revolver o contexto fático-probatório para reavaliar a dedicação do acusado a atividades criminosas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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