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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000581-39.2020.5.02.0382

‎agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista da parte autora

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento do vínculo de emprego
  • Impossibilidade
  • Registro sobre a inexistência de subordinação e pessoalidade

Ementa

‎AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. TESE RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional foi expresso ao afirmar que “o reclamante confessou que quando não havia carregamento podia trabalhar em outro local, (...) que tinha que avisar ao primeiro reclamado caso precisasse faltar; que o depoente nunca faltou, mas não haveria punição se faltasse, pois só recebia por saída e se não saísse nada receberia”. Consignou ainda que “o autor recebia por viagem e, do valor recebido, o reclamante arcava com as despesas do ajudante e do caminhão. É evidente, portanto, a ausência de subordinação, o que constitui óbice ao pretendido reconhecimento do vínculo de emprego”. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Logo, não demonstrado o atendimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, torna-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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