TSTRR 0011904-05.2022.5.15.0066
Competência da justiça do trabalho: trabalhadora pública submetida ao regime celetista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Trabalhadora pública submetida ao regime celetista
- Horas extras
- Natureza jurídica dos plantões
- Inaplicabilidade do tema 1143 do supremo tribunal federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADORA PÚBLICA SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DOS PLANTÕES. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.157/2011. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1143 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.143 ( leading case RE 1288440), fixou tese vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho "não possui competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" . 2. No entanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, inciso I, delimitou a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas envolvendo relações de trabalho, não tendo estabelecido critérios adicionais. 3. O Tribunal Regional asseverou expressamente que “a reclamante pretende que as horas trabalhadas e recebidas como ‘plantão’ sejam reconhecidas como horas extraordinárias, com a incorporação ao salário para cálculo dos demais direitos trabalhistas, inclusive sobre os DSR”, pontuando que “Conquanto os plantões estejam, de fato, previstos em lei estadual complementar, as parcelas que se pleiteiam nestes autos possuem expressa definição em lei federal e são matérias eminentemente trabalhista.”. 4. Portanto, considerando que, no caso dos autos, o vínculo jurídico entre a reclamante e reclamado é celetista, bem como o fato de as verbas em discussão versarem sobre direitos trabalhistas, a decisão foi proferida de acordo com a Constituição Federal a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator