TSTAIRR 0010270-61.2020.5.15.0092
I) agravo de instrumento em recurso de revista da 4ª reclamada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I) agravo de instrumento em recurso de revista da 4ª reclamada
- Companhia de processamento de dados do estado de são paulo
- Prodesp
- Base de cálculo dos honorários advocatícios
- Intranscendência
- II) agravo de instrumento em recurso de revista obreiro
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 4ª RECLAMADA – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRODESP – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, a matéria veiculada (base de cálculo dos honorários advocatícios) no recurso de revista da 4ª Reclamada não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 25.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). 2. Assim, o recurso de revista da 4ª Reclamada não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência. 3. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST e art. 896, “c” da CLT) subsistem, acrescido do óbice da Súmula 422 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da 4ª Reclamada desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – FISCALIZAÇÃO COMPROVADA – DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando. 2. In casu, o TRT pontuou que ficou comprovado nos autos que o Ente Público realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada. 3. Nesse contexto, constatada, no caso concreto, a fiscalização contratual por parte da Prodesp, a pretensão obreira de atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública vai de encontro com a tese vinculante da Suprema Corte fixada no RE 760.931 e na ADC 16, sobressaindo a intranscendência da causa. Agravo de instrumento obreiro desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento da 4ª Reclamada e da Reclamante, por intranscendentes. Brasília, 7 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator