STJHC 1.080.000
Prisão civil em execução de alimentos: intimação pessoal do art. 528 do CPC
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Prisão civil em execução de alimentos
- Intimação pessoal do art. 528 do CPC
- Intimação exclusiva via whatsapp
- Ilegalidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ART. 528 DO CPC. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA VIA WHATSAPP. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Constatada flagrante ilegalidade por emprego de forma diversa da prevista em lei na intimação que fundamentou a prisão civil do paciente, afasta-se a incidência da Súmula 691/STF, admitindo-se o conhecimento do habeas corpus e a apreciação do pedido.
2. O art. 528 do CPC exige intimação pessoal do executado, por meio de oficial de justiça, para pagamento, comprovação ou justificativa em três dias; a intimação feita exclusivamente via aplicativo de mensagens não possui base legal para ensejar subsequente decretação de prisão civil.
3. A regulamentação administrativa do uso de meios eletrônicos (Resoluções CNJ 354/2020 e 455/2022) não substitui a exigência legal de intimação pessoal, prevista no CPC, sob o rito da prisão, para o devedor de alimentos, sendo a Resolução 455/2022 voltada à citação via portal específico, com obrigatoriedade restrita a pessoas jurídicas.
4. A prisão civil do devedor de alimentos é medida excepcional, demandando rigorosa observância das formalidades legais. A intimação por meio diverso do previsto em lei, para a intimação pessoal do devedor, por meio de oficial de justiça, é inválida para fins de cerceamento do direito fundamental de liberdade.
5. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a invalidade da intimação realizada exclusivamente por aplicativo de mensagens, confirmada a liminar que suspendeu o decreto de prisão civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalvas de entendimento da Ministra Maria Isabel Gallotti. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES