TSTAg-RRAg-RRAg 0010034-83.2023.5.15.0099
Validade da norma coletiva: ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Validade da norma coletiva
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da matéria atinente às horas extras decorrentes da nulidade do sistema de compensação, foi dado provimento ao apelo patronal para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que autoriza os regimes de compensação, mesmo em atividade insalubre e sem autorização prévia do órgão competente, afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da invalidação do regime, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator