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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010382-41.2025.5.03.0075

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos (TST, Súmula 126), assinala o Tribunal Regional que “restou comprovado nos autos que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços de armazenamento nas dependências internas da contratada (vide contratos no Id 04fdee3 - 2ª ré Nakata; Idaca895c - 5ª ré Estoca; Id a4f5922 - Pag. 3 - 4ª Mimo - afirma em contestação que não houve contrato formalizado, sendo a 1ª ré contratada para serviço de armazenagem), sendo inconteste que o autor prestou serviços em prol das 2ª, 4ª e 5ª reclamadas”. Registrou o Colegiado de origem que “na cláusula 2ª dos aludidos contratos que a prestação de serviços de armazenagem abrangeria os serviços de estocagem, distribuição, manuseio, embalagem e separação das mercadorias e preparação dos volumes de remessa conforme pedidos, não se equiparando, portanto, com contrato de transporte de cargas”. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. 4. Tratando-se de empresa privada, desnecessária a configuração de “culpa in vigilando”, cuja análise fica restrita apenas aos entes integrantes da Administração Pública. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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