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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0283000-90.2003.5.02.0077

Execução: motivação aliunde

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional se manifestou claramente sobre as questões postas à análise, expressamente consignando que, ao deixarem de apresentar impugnação fundamentada, assumiram os exequentes o risco do ato, não havendo como se furtar da consequência dele advinda, qual seja, a preclusão temporal, aplicação do § 2º, do art. 879, da CLT. Logo, não se configura a alegada nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. No caso, de acordo com o registro fático feito pelo Tribunal Regional, insuscetível de alteração nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126, verifica-se que o laudo pericial, contemplando a complementação a partir de março de 2007, foi homologado e os exequentes deixaram de apresentar impugnação fundamentada aos cálculos, atraindo a preclusão, conforme disposto no § 2º, do art. 879, da CLT. 3. Assim, é inviável se reconhecer violação ao artigo 5º, XXXVI, LV, da CRFB/88, haja vista que toda a discussão acerca da preclusão apenas alcançaria o patamar constitucional após a interpretação das normas infraconstitucionais atinentes à matéria, em especial o art. 897, §2º, da CLT. Incide o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Dessa forma, resulta inviável, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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