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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0012850-33.2022.5.15.0015

Estabilidade gestante: recusa de retorno ao emprego

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE – RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO – DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Esta Segunda Turma deixou explicitamente consignado que o acórdão regional, ao considerar indevida a indenização substitutiva à garantia provisória no emprego, diante da recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, violou o artigo 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal. Sendo assim, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença quanto à condenação na indenização substitutiva da estabilidade provisória desde a dispensa até cinco meses após o parto. Por conseguinte, verifica-se que, quanto à matéria dedução/amortização/compensação de valores relativos aos mesmos títulos pagos, considerando o provimento recursal nesta instância extraordinária favorável à parte autora, e tendo a embargante manejado recurso ordinário nesse particular – o qual foi prejudicado neste aspecto –, cumpre determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que julgue tal pretensão, como entender de direito. De outro lado, no que diz respeito aos “eventuais descontos nos salários mensais da reclamante, pois resta nítido que ocorreram faltas da reclamante durante o período gestacional, a qual não compareceu na empresa, isto é, do dia (05/06/2022 até a provável data de nascimento do filho em 01/2023)”, tal questão não foi suscitada pela reclamada em recurso ordinário, momento oportuno para ser invocada, não passando a alegação da parte de mera inovação recursal em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos em parte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para tão somente determinar o retorno do processo ao TRT de origem, a fim de que julgue, como entender de direito, a matéria dedução/amortização/compensação de valores relativos aos mesmos títulos pagos à reclamante. Brasília, 15 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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