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Jurisprudências

TSTPE-PADMag-PADMag 1000762-95.2025.5.90.0000

Ementa: pedido de esclarecimento: afastamento cautelar do juiz processado

Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA

  • Direito do Trabalho
  • Ementa: pedido de esclarecimento
  • Afastamento cautelar do juiz processado
  • Omissão alegada e não verificada
  • Processo Disciplinar / Sindicância

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO JUIZ PROCESSADO. OMISSÃO ALEGADA E NÃO VERIFICADA. Não se constata a existência de nenhum dos vícios prescritos no art. 151 do RI-CSJT. Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PADMag - 1000762-95.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO JUIZ PROCESSADO. OMISSÃO ALEGADA E NÃO VERIFICADA. Não se constata a existência de nenhum dos vícios prescritos no art. 151 do RI-CSJT. Pedido de esclarecimento conhecido e rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado nº TST-PADMag - 1000762-95.2025.5.90.0000, em que é PROCESSANTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIAO, é PROCESSADO MARCIO ALEXANDRE DA SILVA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Requerente MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA opôs pedido de esclarecimento no id. 4bab291, em face da decisão deste Conselho de id. c819cb0. Suscita questão de ordem, alega omissão do julgado e requer esclarecimento incidental quanto a suposto fato novo. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. Nos termos do art. 151 do Regimento Interno deste Conselho, da decisão do Plenário caberá pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias, para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Regular e tempestivo, conheço do pedido de esclarecimento. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. Argui o Juiz Processado a nulidade absoluta da sessão de julgamento realizado em 26 de junho deste ano, em razão do indeferimento do pedido de sustentação oral formulado pela defesa. Conforme se extrai da certidão de id. f879fb6 e do v. acórdão de id. c819cb0, este Conselho apreciou na sessão de julgamento presencial de 26 de junho de 2026 o referendo da decisão de prorrogação do prazo de conclusão deste processo administrativo disciplinar, movido em desfavor do Juiz Processado. Na oportunidade, deliberou-se em votação unânime para se referendar a decisão exarada por este Relator em 12 de junho de 2026, que prorrogou o prazo de conclusão deste PAD para o dia 28 de outubro de 2026, id. 5754fd1. A insurgência trazida pelo Juiz Processado, referente ao indeferimento da sua sustentação oral, tem natureza interlocutória, de maneira que não seria necessária a pronúncia deste Conselho neste momento processual. De qualquer forma, pontue-se que a decisão de indeferir a sustentação oral foi exarada pelo Presidente do CSJT, a quem compete a direção dos trabalhos durante às sessões de julgamento, consoante o art. 10, inc. V, do Regimento Interno deste Conselho: Art. 10. Compete ao Presidente: (¿); V - dirigir os trabalhos e presidir as sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; A decisão de sua Exa, por sua vez, encontra-se devidamente lastreada no art. 86, §3º, do mesmo Normativo, in literis: Art. 86. Nas sessões de julgamento do Conselho, será facultada sustentação oral aos advogados e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal interessado. (¿). § 3º Não haverá sustentação oral no julgamento das questões de ordem, dos referendos de medidas de urgência ou acauteladoras, dos processos que tenham se iniciado em sessão anterior e dos Procedimentos Recursais, exceto os relacionados a Processo Administrativo Disciplinar. Portanto, seguindo o Regimento da Casa, não se admite a sustentação oral quando se trata de questões de ordem, gênero em que se insere também as decisões de referendo de prorrogação de PAD. A este respeito, já se pronunciou o Conselho Nacional de Justiça, no CNJ-QO-PAD-0004173-23.2025.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Alexandre Teixeira, j.03/03/2026, conforme se infere do seguinte trecho, com destaques de agora: (...). Assim, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado deste Conselho no sentido de que a contabilização do prazo de 140 dias para a conclusão dos processos administrativos deve ser realizada de forma contínua (Procedimento Administrativo Disciplinar nº 0000074-15.2022.2.00.0000, julgado em 11/2/2023 e Procedimento Administrativo Disciplinar nº 0007765-80.2022.2.00.0000, julgado em 13/03/2023); proferi decisão prorrogando-o, ad referendum do Plenário, a partir do dia 17/01/2026 (Id 6434979) Diante do exposto, voto pela aprovação de questão de ordem para prorrogar por 140 (cento e quarenta) dias o prazo de conclusão do PAD, nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução/CNJ n. 135/2011, sem o afastamento do requerido, a contar de 17/01/2026. É como voto. Logo, inexiste nulidade a ser declarada. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO INFUNDADA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO JUIZ PROCESSADO. O Juiz Processado argui o vício de omissão do julgado, relativamente à manutenção do seu afastamento cautelar. Alega que o v. acórdão limitou-se a transcrever o art. 15 da Resolução nº 135/2011 para concluir que o afastamento cautelar ¿pode perdurar até decisão definitiva do PAD¿, como se a mera existência dessa previsão normativa dispensasse o exame da necessidade atual da medida. Pondera que não houve o enfrentamento da matéria de fundo, no sentido de que o mencionado dispositivo não dispensaria o órgão julgador do dever de se verificar se ainda subsistem, em concreto, as razões que justificam restrição tão severa ao exercício da jurisdição. Pugna pela reforma. Este eg. Conselho, à luz das suas normas regimentais, exarou fundamentos de fato e de direito consistentes para manter o afastamento cautelar do Juiz Processado. A fim de se evitar repetições desnecessárias, peça-se vênia para transcrever parte do v. acórdão: Nos termos do art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011: (¿). O preceptivo em causa não deixa dúvidas de que o afastamento cautelar de magistrado pode perdurar até decisão definitiva do PAD, considerando a gravidade dos fatos imputados. Essa é a posição do c. CNJ, confira-se: Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. Magistrado. Processo Administrativo Disciplinar na origem. Afastamento cautelar. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Contemporaneidade dos fatos. Proporcionalidade da medida cautelar. Recurso a que se nega provimento. (...). 2. O afastamento cautelar de magistrado encontra respaldo na Resolução CNJ nº 135/2011, desde que devidamente fundamentado e proporcional à gravidade dos fatos. (...). (CNJ- RA ¿ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005696-70.2025.2.00.0000 - Rel. MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE - 15ª Sessão Virtual de 2025 ¿ julgado em 14/11/2025.) No caso, é de conhecimento deste Conselho que o Juiz Acusado responde, em cinco processos, por atos relacionados ao exercício de suas atividades nas Varas da Justiça do Trabalho de Fátima do Sul ¿ PADMag 1000749-96.2025.5.90.0000; Três Lagoas ¿ PADMag-1000756-88.2025.5.90.0000; na 2ª de Dourados ¿ PADMag-1000760-28.2025.5.90.0000; e no Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial ¿ CEPP ¿ PADMag¿0024304-69.2023.5.24.0000 e PADMag-1000762-95.2025.5.90.0000. Em todos esses processos há fundadas suspeitas de favorecimento ilegal em favor do perito Juliano Belei, mediante arbitramento de valores vultosos e de liberações de pagamento de honorários não registrados nos autos, dentre outras imputações. Especialmente quanto ao feito em epígrafe, a Portaria Reservada TRT/GP nº 1/2025, delimitou os fatos a serem investigados, sintetizados nos seguintes tópicos, id. 3d4b5bb: I - Designação de perícias desnecessárias para Juliano Belei, com indicação de tarefas inúteis, já inclusas no encargo pericial ou desviada das atribuições dos servidores públicos, tais como: mera atualização de cálculos, aplicação de deságio de 30%, apontamento e dedução de valores levantados, indicação dos depósitos recursais, de valores penhorados e apresentação da soma das execuções; II - Arbitramento de valor exorbitante (R$60.200,00) em favor de Juliano Belei para mera atualização de cálculos, que deveriam ser feitos pela Secretaria da Vara ou pelo perito anteriormente nomeado, ou poderiam ser feitos, em segundos, pelas próprias partes ou pelo juiz, em audiência de conciliação; III ¿ Manutenção do perito Juliano Belei, para mera atualização de cálculos, por meio de decisão sem fundamentação legalmente válida, em deliberação contraditória e incoerente (vício decisório), mesmo após impugnação expressa de trabalhadores, apontando a inutilidade da medida (inutilidade da designação e pagamento de perito para mera atualização da conta); IV ¿ Arbitramento integral (100%) dos honorários periciais em favor de Juliano Belei; V ¿ Pagamento privilegiado ao perito Juliano Belei-preferência sobre o crédito trabalhista; VI ¿ Pagamento dúplice pelos mesmos cálculos; VII ¿ Pagamento de honorários periciais em favor de Juliano Belei (R$ 43.020,00) mediante fraude: a) Pagamento integral dos honorários, sob, aparentemente, falsa alegação de entrega dos cálculos (somente vieram a ser juntados em momento posterior ¿ 567 dias depois); b) Recebimento por mais de 231 cálculos inexistente (de 727 totais); c) Elaboração de cálculos de crédito zero; d) Continuidade dos cálculos zero com a incidência de atualização e juros sobre nada; e) Repetição do nome dos mesmos trabalhadores duas ou três vezes para recebimento dúplice ou tríplice; f) Inclusão de trabalhador for a da lista de substituídos; g) Inclusão de processo já extinto; Vale dizer que os PADMag-1000760-28.2025.5.90.0000 e PADMag-1000762-95.2025.5.90.0000 ainda se encontram na fase de instrução em atendimento ao próprio requerimento do Juiz Processado, manifestado na audiência conjunta dos PADMag-1000749-96.2025.5.90.0000 e PADMag-1000756-88.2025.5.90.0000 de que, em garantia à ampla defesa, não houvesse o acúmulo simultâneo de prazos de manifestação. Causa espécie a este Conselheiro a patente ofensa do Juízo Processo à boa-fé objetiva, dado ao comportamento contraditório que ora expõe a parte. Considerando a gravidade das acusações, bem como a reiteração da suposta conduta delitiva evidenciada pelo histórico funcional do Juiz Processado, a prudência recomenda a manutenção do afastamento cautelar. Rejeita-se a questão de ordem suscitada. De fato, conforme consta do relatório conclusivo de id. 0dd9e61 ¿ notadamente no seu item 3.33, página 19 do documento ¿ , seguido por unanimidade pelo Tribunal Processante na sessão de julgamento de 5 de setembro de 2024, id. 8c4e146 e página 63 do documento, o Juiz Processado praticava, até a iminência do seu afastamento, os atos que justamente são objeto de análise deste Conselho, a citar a elevada liberação de R$600.000,00, a título de honorários periciais antecipatórios ao Sr. Juliano Belei, que está sendo apurado nos autos do PADMag-1000760-28.2025.5.90.0000. Mesmo sob os efeitos do afastamento cautelar, verificou-se que o Juiz Processado obteve acessos privilegiados e prévios a informações afetas à fase de sindicância. Sob esse enfoque, transcrevem-se em parte o citado acórdão, que adota como razões de decidir o teor da decisão colegiada exarada em 6 de junho de mesmo ano, nos autos da Sindicância nº 0000059-55.2024.2.00.0524, reautuada como PADMag-1000756-88.2025.5.90.0000: Além do aspecto intrínseco ao cargo, que pode acarretar temor reverencial, existe também o cariz extrínseco, emanado de atitudes do investigado que podem caracterizar tentativas, em tese, de intimidação. No caso concreto, o sindicado tem demonstrado que, nem sequer o seu afastamento formal do cargo o impediu ter acesso a informações privilegiadas, sensíveis e confidenciais, demonstrando que sua esfera de influência é dotada de capilaridade inestimável pela Corregedoria Regional. Ao peticionar no PROAD n.º 2644/2024, o sindicado juntou captura de tela de conversa do aplicativo WhatsApp: (¿). Para que se compreenda o grau de poder do sindicado, e a amplitude das teias de sua rede de informação, o Corregedor desconhecia a existência desse grupo de WhatsApp ¿ muito menos a informação de que se trata do ¿grupo oficial¿. O Corregedor não participa do grupo, não controla o tráfego de informações e nem recebe relatórios do que nele foi falado. Aliás, de fora do setor, desconhece-se outro alguém que possua acesso a essas mensagens. Veja-se que, segundo as palavras do próprio sindicado, as mensagens são do ¿grupo oficial¿ dos ¿agentes da polícia judiciária¿, que são os responsáveis pela inteligência e também pela segurança ¿ inclusive de informações. Nada disso impediu o sindicado de conhecer os diálogos, ou seja, deve-se ter em mente que, de modo clandestino, talvez ele participe do grupo. Ademais, ele tem percorrido diversos setores do tribunal, sempre com requerimentos ¿ formulados, todos, com base na Lei de Acesso à Informação ¿, nos quais tenta extrair, de terceiros, informações sigilosas, que, por certo, podem deixar juízes e servidores receosos do cumprimento escorreito dos seus deveres. A título meramente exemplificativo, cite-se o PROAD n.º 2.705/2024, no qual o sindicado pediu, diretamente, ao Juiz Coordenador do Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial, informação acerca da visita de servidor e/ou de autoridade funcional com o objetivo de acessar/requerer vistas e análise de processos judiciais físicos e/ou eletrônicos da unidade. Ora, não assiste ao sindicato direito algum de inspecionar quais pessoas foram e o que fizeram no setor em que ele trabalhou, e no qual é suspeito de ter praticado, em tese, uma série de infrações. Investigações sigilosas são assim chamadas por um motivo: elas contêm segredos, e uma das razões de sua imposição é mantê-las livres de influxos externas que comprometam a higidez do processo. Observe-se que o investigado se apresenta como magistrado, sem ressalvar que está cautelarmente afastado, conforme decidido em Correição Extraordinária, ou seja, sem permitir que o seu interlocutor tenha, ao menos, ciência do fato e, com isso, avalie se deve ou não fornecer a informação. O mesmo pedido foi feito às Varas do Trabalho de Três Lagoas/MS, local onde ocorreram os fatos cuja sindicância está sendo apreciada: (¿). Quanto a esses dois últimos requerimentos, atente-se especificamente para o código da assinatura digital utilizada: (¿). O investigado tem utilizado, para assinaturas digitais, o seu token funcional, como se estivesse em efetivo exercício. Isso fica evidenciado pelo número da matrícula constante da assinatura (30824255) ¿ realçado, em amarelo, na figura anterior ¿, consoante certidão expedida pelo Secretário de Gestão de Pessoas: (¿). Parece haver indícios de violação à determinação desse Tribunal Pleno, quanto aos termos do decreto de afastamento do cargo, pois ele implica impossibilidade de usufruir das prerrogativas inerentes à função, conforme art. 15, § 2º, da Resolução CNJ n.º 135/2011: (¿). O sindicado também demonstra, em determinados pedidos, que possui informações privilegiadas e exclusivas acerca dos compromissos presidenciais, haja vista a riqueza de detalhes com que conhece dados ignorados pelo próprio Presidente. Prova disso encontra-se no PROAD n.º 2.424/2024, no qual o magistrado revela ter chegado ao seu conhecimento uma reunião da presidência com advogados que ele conhece, por nome e sobrenome, mas que a presidência ignora quem sejam: (¿). E o investigado tem um modus operandi acusatório, sempre cogitando a prática de uma série de possíveis crimes, principalmente ao Presidente, sugerindo um catálogo de processos administrativos e criminais que podem ser ajuizados em decorrência da investigação. Confira-se, a propósito, alguns desses momentos: (¿). Se o investigado, cuja primeira manifestação foi no sentido de adotar postura colaborativa, agora dirige-se dessa maneira ao Presidente, inventariando uma série de crimes, é razoável preocupar-se com o que se pode fazer em relação aos demais juízes e servidores que, de fato, colaborarem com as investigações, ou, noutro sentido, deixarem de atender aos seus pedidos. Retomando o tempo presente, observa-se que o Juiz Processado passou a levar as questões afetas aos 5 (cinco) feitos que tramitam em seu desfavor para ao eg. Conselho Nacional de Justiça, conforme se deduz da extensa lista de procedimentos de controle administrativo ¿ PCA formulados recentemente, a saber: ¿PCA-0004975-84.2026.2.00.0000 ¿ autuado em 03/07/2026 ¿ Relatoria da Conselheira Noemia Porto; ¿PCA-0004970-62.2026.2.00.0000 ¿ autuado em 03/07/2026 ¿ Relatoria da Conselheira Noemia Porto; ¿PCA-0005264-17.2026.2.00.0000 ¿ autuado em 10/07/2026 ¿ Relatoria do Conselheiro Ulisses Rabaneda dos Santos; ¿PCA-0005560-39.2026.2.00.0000 ¿ autuado em 15/07/2026 ¿ Relatoria da Conselheira Noemia Porto; e ¿PCA-0005492-89.2026.2.00.0000 ¿ autuado em 15/07/2026 ¿ Relatoria da Conselheira Noemia Porto. Se não bastasse, em um único dia ¿ 30/07/2026 ¿ o Juiz Processado propôs mais 6 (seis) PCAs ao CNJ, revolvendo matérias já suscitadas inclusive nos outros procedimentos já citados. Inclusive a Exma. Conselheira do CNJ Noemia Porto, recentemente, proferiu decisões extintivas nos autos dos PCAs de nºs 0004970-62.2026.2.00.0000 e 0004975-84.2026.2.00.0000, conforme noticiado no Ofício CSJT.SEJUR n.º 186/2026, o que reforça o caráter protelatório das medidas intentadas pelo Juiz Processado. O comportamento do Magistrado, além de contribuir diretamente para o retardamento da marcha dos 5 (cinco) processos administrativos disciplinares, amolda-se às condutas tipificadas como litigância abusiva, consoante a Recomendação CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024, aplicável aqui por analogia: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero ¿litigância abusiva¿, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (¿). 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; Apenas com o historiamento acima seria suficiente para justificar o afastamento acautelatório do Juiz Processado, conforme exposto na decisão ora guerreada. Ocorre que, para além da necessidade de se preservar a higidez dos atos procedimentais deste feito, há de se assegurar também a imagem-atributo do próprio Judiciário. Com efeito, até a efetiva apuração dos fatos enunciados na Portaria de instauração, a permanência do magistrado nas suas funções pode ser equivocadamente interpretada como leniência corporativista deste Poder, em prejuízo à credibilidade institucional e a moralidade administrativa assentada no art. 37 da Carta Política de 1988. A importância de se preservar a imagem da Justiça se trata de entendimento atual e iterativo do CNJ, consoante o seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE PROCESSO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM MONTANTE EXPRESSIVO. AFASTAMENTO DE SANÇÕES IMPOSTAS POR ÓRGÃOS TÉCNICOS FEDERAIS. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DECISÃO TERATOLÓGICA. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE PRUDÊNCIA, CAUTELA E OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO APROFUNDADA. AFASTAMENTO CAUTELAR. I. Caso em exame 1. Reclamação disciplinar instaurada para apurar a conduta de magistrado que, apesar de decisão de tribunal superior determinando a suspensão de processo relacionado a recuperação judicial, determinou o prosseguimento do feito, com a realização de perícia judicial e a autorização de levantamento de honorários periciais em montante expressivo. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de indícios de violação a deveres funcionais da magistratura decorrentes da prática de atos processuais durante a vigência de decisão judicial suspensiva e da prolação de decisão que afastou sanções impostas por órgãos técnicos federais, sem competência jurisdicional para tanto. III. Razões de decidir 3. A prática de atos processuais com potencial de produzir efeitos relevantes durante a vigência de ordem de suspensão emanada de tribunal superior evidencia possível desrespeito ao dever funcional de observância das decisões judiciais e aos princípios de prudência e cautela que regem o exercício da magistratura. 4. Agrava o quadro a prolação de decisão que afastou sanções impostas por órgãos técnicos federais, matéria que, em princípio, não se insere na esfera de competência jurisdicional do desembargador estadual, circunstância que revela possível extrapolação de competência e indica, em tese, a teratologia do provimento judicial e indícios de direcionamento da decisão. 5. A autorização de levantamento de honorários periciais em montante significativo, sem prévia resolução das impugnações quanto à nomeação do expert e sem demonstração concreta de urgência, constitui circunstância que recomenda apuração disciplinar mais aprofundada acerca da regularidade da atuação jurisdicional. 6. Nesse contexto, a adoção de medida cautelar mostra-se necessária para assegurar a regular instrução do procedimento disciplinar e preservar a credibilidade e a confiança pública no Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 7. Determinado o afastamento cautelar do magistrado. Ratificação de liminar. Tese de julgamento: 1. "1. A prática de atos processuais capazes de produzir efeitos relevantes no processo, durante a vigência de decisão de tribunal superior que determina a sua suspensão, configura indício de descumprimento de ordem judicial e pode caracterizar violação aos deveres funcionais de prudência, cautela e observância das decisões judiciais impostos à magistratura. 2. 2. A prolação de decisão judicial que afasta ou suspende sanções impostas por órgãos técnicos federais, sem fundamento jurídico idôneo e fora da esfera de competência jurisdicional do magistrado, pode configurar provimento de natureza teratológica e revelar extrapolação dos limites da função jurisdicional. 3. A constatação de indícios de decisões teratológicas ou de atuação jurisdicional manifestamente desconforme com a ordem jurídica autoriza a instauração e o aprofundamento da apuração disciplinar, com afastamento cautelar, tendo em vista a existência de indício de favorecimento. ¿(CNJ - ML ¿ Medida Liminar em RD - Reclamação Disciplinar - 0001120-97.2026.2.00.0000 - Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES - 2ª Sessão Virtual Extraordinária de 2026 - julgado em 11/03/2026, original sem destaques). Verifica-se que a parte recorrente, sob o pretexto de sanar o vício ventilado, busca obter o reexame de questões já apreciadas por este Conselho e, consequentemente, um novo pronunciamento que satisfaça seus interesses. O inconformismo puro e simples em relação ao conteúdo do v. acórdão, todavia, não enseja a oposição de pedido de esclarecimento. Vale dizer que este Colegiado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento da parte, mas, sim, com o seu livre convencimento motivado, conforme estatui o art. 371 do CPC/15, aplicável aqui por analogia. O convencimento acerca dos fatos alegados foi formado com liberdade intelectual, apoiado no conjunto probatório dos autos e com indicação do percurso jurídico utilizado para se chegar à conclusão nele expendida. Inexiste o vício apontado, portanto. Nega-se provimento ao pedido de esclarecimento. PEDIDO INFUNDADO DE ESCLARECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ESTE RELATOR AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ¿ CNJ. O Juiz Processado ainda apresenta pedido de esclarecimento quanto às informações prestadas por este Relator nos PCAs que tramitam no CNJ, processos nºs 0004975-84.2026.2.00.0000 e 0004970-62.2026.2.00.0000. Aponta que, na oportunidade, este Relator teria imputado à defesa a prática de atos ¿manifestamente infundados¿. Pugna que seja esclarecido quais atos foram ¿manifestamente infundados¿. A obscuridade a ensejar o pedido de esclarecimento é o vício que impede que a decisão embargada seja devidamente inteligível, isto é, que impossibilite a correta compreensão dos seus fundamentos. No caso, as informações prestadas por este Relator no bojo dos PCAs nºs 0004975-84.2026.2.00.0000 e 0004970-62.2026.2.00.0000, não integraram a decisão plenária deste Conselho. Não há razão, portanto, que justifique os esclarecimentos vindicados pelo Juiz Processado no particular. Nega-se provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do pedido de esclarecimento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de agosto de 2026. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro do CSJT

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