TSTAg-AIRR 0020505-21.2023.5.04.0664
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Transcrição insuficiente
- Ausência de indicação dos fundamentos da sentença mantida pelo TRT
Ementa
AGRAVO DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA MANTIDA PELO TRT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte agravante pugna pela reforma da decisão monocrática que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta, em síntese, que o recurso de revista atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade e que a condenação contraria a jurisprudência vinculante do STF (Temas 246 e 1.118) e a Súmula nº 331 do TST, sob o argumento de ter comprovado a efetiva fiscalização do contrato. A Lei nº 13.015/2014 incluiu o inciso I no § 1º-A do art. 896 da CLT, impondo à parte recorrente o ônus de indicar, mediante transcrição precisa nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, viabilizando o imediato cotejo analítico com as violações e contrariedades apontadas. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo em que o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), a jurisprudência desta Corte Superior exige a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que amparou a condenação. No caso concreto , a agravante apresentou transcrição fragmentada e insuficiente. A parte limitou-se a transcrever os fundamentos acrescidos pelo TRT acerca da culpa " in vigilando ", suprimindo de forma cabal o núcleo decisório da sentença, expressamente mantido pela Corte de origem, referente à sua responsabilização na condição de entidade desestatizada, atraindo o regramento aplicável à tomadora da iniciativa privada (art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974). Nesse sentido, eis o teor dos excertos da sentença suprimidos da transcrição: " Por conseguinte, a desestatização da reclamada não altera os contratos de trabalho nem retira sua responsabilidade ao pagamento de haveres trabalhistas, ainda que de forma subsidiária, porquanto se beneficiou da prestação de serviços de terceiros. Por fim, em tópico próprio, será analisada a sua responsabilidade subsidiária ."; " É incontroverso que a segunda reclamada contratou a primeira para a prestação de serviços e que, em decorrência disto, foi beneficiária do labor envidado pelo reclamante no tempo em que ele esteve vinculado à primeira reclamada. Trata-se de terceirização e deve a CORSAN constar no polo passivo da relação processual, como garantia da satisfação dos créditos deferidos na ação, na hipótese de o pagamento, por qualquer motivo, restar inviabilizado. O artigo 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74, preconiza que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 ". Assim, tendo em vista a condição de tomadora de serviços da segunda reclamada, condeno esta a responder, de forma subsidiária, pelos valores devidos em decorrência desta sentença ." A supressão desse fundamento central inviabiliza o processamento do apelo, visto que era imprescindível para viabilizar o cotejo analítico e a aferição das violações constitucionais, bem como a contrariedade às teses vinculantes do STF invocadas pela agravante em seu recurso de revista. A iterativa jurisprudência do TST orienta que o descumprimento de pressuposto intrínseco e formal de admissibilidade erige óbice intransponível ao exame do mérito recursal. A invocação do princípio da primazia da decisão de mérito ou de teses de repercussão geral da Suprema Corte não possui o condão de afastar, por si só, a estrita observância das regras processuais que regem os recursos de natureza extraordinária. Inviabilizado o processamento do recurso de revista, resulta efetivamente prejudicada a análise da transcendência da matéria, bem como torna-se inócuo o exame das alegações de fundo atinentes à comprovação de fiscalização contratual. Logo, correta a decisão monocrática que identificou a ausência da demonstração do prequestionamento da controvérsia e, assim, concluiu que se trata de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/2014. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.