TSTAg-AIRR 1000914-51.2023.5.02.0231
Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta
- Por meio do julgamento do Tema nº 85 IRR-RRAg
- Incide, portanto, a Súmula nº 297
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. Por meio do julgamento do Tema nº 85 IRR-RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 firmou-se a tese no sentido de que “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a validade do pedido de demissão, considerando que o reclamante não comprovou a existência de vício de vontade que pudesse invalidá-lo e tendo em vista a presunção de veracidade do documento assinado pelo empregado. 3. Nota-se que a Corte Regional não se manifestou a respeito do não pagamento do FGTS e das horas extraordinárias e a parte não cuidou em interpor a preliminar de negativa de prestação jurisdicional neste recurso de revista buscando o pronunciamento da Corte a quo sobre tal fato. Incide, portanto, a Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator