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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.866.575

Dosimetria da pena: inaplicabilidade do prequestionamento ficto

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Inaplicabilidade do prequestionamento ficto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a tese de que deveria haver sido desproporcional a utilização de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena.

2. Apesar da oposição de embargos de declaração para suscitar omissão quanto ao tema, o Tribunal de origem não enfrentou a questão e o recorrente não apontou violação do art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial.

3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação analógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial.

4. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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