TSTAg-AIRR 0010597-08.2023.5.15.0122
Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária do dono da obra e validade dos cartões de ponto, julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 896, § 7º, e 896-C, § 11, I, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa. 2. No agravo interno, a 2ª Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados na decisão atacada, notadamente os óbices dos arts. 896, § 7º, e 896-C, § 11, I, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada em suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.785,71 (três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator