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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001024-60.2021.5.02.0606

Negativa de prestação jurisdicional: comprovação de entidade filantrópica

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Comprovação de entidade filantrópica
  • Certificado de atividade de beneficência social (cebas)
  • Ausência de prejuízo
  • Deserção do recurso ordinário

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPROVAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ATIVIDADE DE BENEFICÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PEDIDO DE RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional consignou que a reclamada não comprovou o seu enquadramento como entidade filantrópica, apesar da juntada do Certificado de Entidade Beneficente (CEBAS). Apesar da discussão quanto ao efeito jurídico do pedido de renovação do CEBAS, entende-se que a condição de Entidade Beneficente não pressupõe o enquadramento como Filantrópica, tratando-se de institutos distintos. Assim, o simples fato de possuir o certificado de entidade beneficente (CEBAS) não qualificaria a parte como entidade filantrópica para os fins do § 10 do art. 899 da CLT. Inócua, portanto, a discussão suscitada em embargos de declaração, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada não comprovou o seu enquadramento como entidade filantrópica, inviabilizando a incidência da hipótese contida no art. 899, § 10, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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