TSTAg-AIRR 1001024-60.2021.5.02.0606
Negativa de prestação jurisdicional: comprovação de entidade filantrópica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Comprovação de entidade filantrópica
- Certificado de atividade de beneficência social (cebas)
- Ausência de prejuízo
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPROVAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ATIVIDADE DE BENEFICÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PEDIDO DE RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional consignou que a reclamada não comprovou o seu enquadramento como entidade filantrópica, apesar da juntada do Certificado de Entidade Beneficente (CEBAS). Apesar da discussão quanto ao efeito jurídico do pedido de renovação do CEBAS, entende-se que a condição de Entidade Beneficente não pressupõe o enquadramento como Filantrópica, tratando-se de institutos distintos. Assim, o simples fato de possuir o certificado de entidade beneficente (CEBAS) não qualificaria a parte como entidade filantrópica para os fins do § 10 do art. 899 da CLT. Inócua, portanto, a discussão suscitada em embargos de declaração, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada não comprovou o seu enquadramento como entidade filantrópica, inviabilizando a incidência da hipótese contida no art. 899, § 10, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora