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Jurisprudências

TSTAIRR 0000614-64.2024.5.20.0007

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional confirmou a sentença quanto à falta de prova sobre a ausência de fiscalização do ente público no contrato de prestação de serviços. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que foram adotados os fundamentos essenciais para a sua conclusão, bem como o exame das provas dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao não reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, por concluir que não foi comprovada a omissão do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Temas 246 e 1.118). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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