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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.146.104

Homicídio qualificado e ocultação de cadáver: dosimetria da pena

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
  • Dosimetria da pena
  • Consequências do crime
  • Filhos menores órfãos
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FILHOS MENORES ÓRFÃOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal pela prática dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 211, do Código Penal, na qual a defesa requereu o afastamento da valoração negativa das "consequências do crime" na pena-base do homicídio e da ocultação de cadáver, com redimensionamento da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das "consequências do crime" na pena-base, fundada na existência de filhos menores da vítima e nos efeitos psicossociais concretos decorrentes do homicídio, é juridicamente idônea e se há manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade apta a autorizar a intervenção excepcional das Cortes Superiores na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade técnica do julgador, condicionada aos parâmetros legais e à motivação em elementos concretos, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, vedado o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

4. A jurisprudência desta Corte admite a valoração negativa das consequências do delito quando o homicídio deixa filhos menores órfãos, por traduzir maior desvalor do resultado e não ser circunstância inerente ao tipo penal.

5. Inexiste ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade na majoração da pena-base por esse vetor, razão pela qual se mantém a decisão agravada.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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