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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001716-70.2024.5.02.0051

Extinção do processo sem resolução do mérito: não recolhimento das custas fixadas em reclamação anterior

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Extinção do processo sem resolução do mérito
  • Não recolhimento das custas fixadas em reclamação anterior
  • Alegação de insuficiência financeira
  • Aplicação do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FIXADAS EM RECLAMAÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 844, §§ 2º E 3º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais de anterior reclamatória (art. 844, § 3º, da CLT). II. A alegada condição de insuficiência financeira do Reclamante não tem o condão de afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que, nos termos do art. 844, §2º, da CLT, “Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita (...)”. Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI n° 5766, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, ratificando o entendimento consagrado por esta Corte Superior no sentido de ser possível a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais na hipótese de arquivamento do feito devido à sua ausência à audiência. Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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