Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRO 5147-45.2014.5.09.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/1973

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/1973
  • Sustentação oral realizada em sessão anterior
  • Ausência de prejuízo
  • Retornando ou autos a julgamento, o pedido foi apreciado e indeferido
  • Justa causa
  • Mau procedimento do empregado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. PETIÇÃO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO APRECIADA EM SESSÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA EM SESSÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Pretende o recorrente a nulidade do acórdão recorrido em razão da apreciação extemporânea do pedido de adiamento do julgamento. Extrai-se dos autos que o patrono do recorrente realizou a sustentação oral e, em seguida, houve pedido de vista regimental. Retornando ou autos a julgamento, o pedido foi apreciado e indeferido. Na forma do parágrafo único do art. 250 do CPC/1973, " dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa ". Assim, presente o advogado em sessão anterior e tendo sustentado em defesa da parte, não se vislumbra a alegada nulidade do julgado na medida em que foram respeitados o devido processo legal, bem como assegurado o contraditório e a ampla defesa. Preliminar rejeitada. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO DO EMPREGADO. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. ÓBICES DA SÚMULA Nº 402 DO TST E DA OJ Nº 136 DA SBDI-II. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, incisos VII e IX, do CPC/1973, na qual o autor pretende desconstituir acórdão regional que confirmou a justa causa reconhecida na sentença com base no art. 482, "b", da CLT. No caso dos autos, o documento novo apresentado pelo autor, consistente em laudo técnico produzido em uma ação coletiva, foi produzido em abril/2014 e o acórdão rescindendo transitou em julgado em 28/5/2012. Assim, a prova apresentada não se insere nos requisitos do inciso VII do art. 485 do CPC/1973 e da Súmula nº 402 do TST, por não se tratar de documento cronologicamente velho, motivo pelo qual não se viabiliza o corte rescisório sob o argumento invocado. Quanto ao erro de fato, a tese recursal centra-se no argumento de que o órgão julgador incorreu em erro de percepção ao reconhecer a justa causa baseado em prejuízo às empresas rés, quando o acervo probatório demonstra a ausência de dano no curso do processo de aquisição de créditos de precatórios. Como esmiuçado no acórdão recorrido, o reconhecimento da justa causa pautou-se em investigação probatória minudente, sendo esta temática o ponto central da decisão rescindenda, objeto de controvérsia exaustivamente examinada. Desta feita, diante do pronunciamento judicial sobre o tema, a pretensão rescisória esbarra no § 1º do art. 485 do CPC/1973 e na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2. Recurso ordinário desprovido. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA FORMALIZADA NOS AUTOS DA AÇAO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Almeja o recorrente o reconhecimento da validade e eficácia de acordo extrajudicial noticiado pelas partes. No caso, verifica-se que no curso da instrução da presente ação rescisória, as empresas rés peticionaram requerendo a suspensão do processo por 30 dias, sob o argumento de que estavam realizando " um levantamento e análise dos riscos da presente ação ". Em audiência de conciliação, o advogado das empresas rés esclareceu que " há tratativas desenvolvidas desde o ano passado com vista a conciliar o litígio, mas que isso ainda depende de reunião da diretoria ". Houve juntada de uma petição de acordo, porém sem assinatura das partes e, posteriormente, as empresas informaram que " a proposta de acordo não foi aprovada pela diretoria da COPEL, e o acordo nunca foi formalizado ", motivo pelo qual requereram o prosseguimento do feito. Portanto, não vindo aos autos eventual transação devidamente formalizada, essa circunstância inviabiliza a pretensão de reconhecimento de validade e eficácia do suposto acordo. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.