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Jurisprudências

TSTRO 96-67.2012.5.11.0000

Pretensão rescisória fundada no art. 485, v e IX, do CPC de 1973

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Pretensão rescisória fundada no art. 485, v e IX, do CPC de 1973
  • Complementação da rmnr
  • Desconsideração dos adicionais de sua base de cálculo
  • Negativa de vigência da cláusula 35.ª do act de 2007/2009
  • RE N.º 1.251.927
  • Violação do art. 7.º, xxvi, da constituição da república configurada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. DESCONSIDERAÇÃO DOS ADICIONAIS DE SUA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 35.ª DO ACT DE 2007/2009. RE N.º 1.251.927. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A autora alega, em síntese, que a sentença rescindenda, ao deferir as diferenças da complementação da RMNR, teria desconsiderado os termos da cláusula coletiva de regência, que prevê o pagamento da referida parcela, incorrendo em violação dos arts. 5.º, caput e II, e 7.º, XXVI, da Constituição da República; 611, § 1.º, da CLT e 112, 113 e 114 do Código Civil. 2. Cuida-se de questão de amplo conhecimento desta Corte, referente à interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada "complementação de RMNR"; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. A questão acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR foi pacificada no âmbito desta Corte Superior a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela e. SBDI-1. 4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 da Repercussão Geral da Suprema Corte. 6. Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR, negou vigência à cláusula coletiva em comento, incidindo em violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, na linha da jurisprudência pacificada nesta Subseção. 7. Pedido de corte fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 julgado procedente.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, julgar procedente o pedido de corte rescisório para desconstituir o acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000164-33.2011.5.11.0006, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, e, em juízo rescisório, desprover o Recurso Ordinário interposto pelo réu no processo matriz e manter a improcedência da ação trabalhista. Deferem-se ao réu os benefícios da justiça gratuita. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 20.000,00. Custas processuais em reversão, pelo réu, no importe de R$ 400,00, das quais fica isento. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015 (Súmula n.º 219, IV, deste Tribunal). Após o trânsito em julgado, restitua-se o depósito prévio à autora, na forma do art. 494 do CPC de 1973 (art. 974, parágrafo único, do CPC de 2015), emprestando-se à presente decisão força de alvará.

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