TSTAg-AIRR 1001574-41.2023.5.02.0491
Responsabilidade subidiária: poder público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subidiária
- Poder público
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Mantém-se a decisão Agravada que negou provimento ao Agravo de Instrumento do Poder Público, uma vez que a Recorrente transcreveu apenas o dispositivo do acórdão regional, que não compreende todos os fundamentos de fato e de direito pelos quais o Regional decidiu acerca da matéria, sem observar o disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Consigna-se que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator