TSTAg-AIRR 0100877-54.2021.5.01.0067
Multa por embargos de declaração protelatórios: pREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que não foi cumprido o requisito inscrito no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que os trechos indicados pela parte no recurso de revista são insuficientes para o julgamento da matéria, tendo em vista não contém todos os fundamentos fático jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria ora em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e rejeitar o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, arguido em contraminuta pelo reclamante. Brasília, 21 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator