TSTAg-AIRR 0010842-66.2023.5.15.0074
Horas extraordinárias: cartões de ponto desconstitiídos pela prova oral
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Horas extraordinárias
- Cartões de ponto desconstitiídos pela prova oral
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
- Ou social
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITIÍDOS PELA PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que a empresa apresentou cartões de ponto, mas que a parte autora desincumbiu-se do ônus de infirmá-los, através da prova oral, tendo consignado que “em audiência foram ouvidos o reclamante e duas testemunhas, uma para cada parte [...] ambas as testemunhas afirmaram que a jornada anotada não correspondia à efetivamente praticada [...]”; e concluído que “o reclamante se desvencilhou do ônus que lhe competia, tanto em relação aos horários de início e término da jornada, quanto em relação ao intervalo intrajornada”. A parte empregadora alega, em síntese, que os cartões de ponto são fidedignos e que foram indevidamente desconsiderados. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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Intimação / Notificação