STJAgRg no AREsp 2.977.070
Tráfico de drogas: inviolabilidade de domicílio
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inviolabilidade de domicílio
- Flagrante delito
- Busca domiciliar
- Provas lícitas
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Inviolabilidade de domicílio. Flagrante delito. Busca domiciliar. Provas lícitas. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando preliminar de nulidade por violação de domicílio e mantendo a condenação.
3. No recurso especial, o agravante alegou inexistência de elementos concretos para evidenciar flagrante delito e ilicitude da busca e apreensão domiciliar, bem como das provas dela decorrentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, realizado em situação de flagrante delito, foi lícito e se as provas obtidas são válidas.
III. Razões de decidir
5. A garantia da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito.
6. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE n. 603.616/RO.
7. No caso, os policiais, durante patrulhamento em área conhecida pelo tráfico de drogas, abordaram o acusado após este empreender fuga e localizaram porções de cocaína em revista pessoal, configurando flagrante delito. O ingresso na residência resultou na apreensão de mais drogas, legitimando a medida.
8. A jurisprudência consolidada reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, justificando ações policiais.
9. Rever o entendimento sobre os fatos demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A garantia da inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas.
2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundada suspeita de crime permanente, como tráfico de drogas, e as circunstâncias objetivas indicam flagrante delito.
3. Comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, legitimando ações policiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015.
Tese
1. A garantia da inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas.
2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundada suspeita de crime permanente, como tráfico de drogas, e as circunstâncias objetivas indicam flagrante delito.
3. Comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, legitimando ações policiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.