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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.476

Exame das alegações em homenagem à ampla defesa: organização criminosa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Exame das alegações em homenagem à ampla defesa
  • Organização criminosa
  • Dosimetria
  • Terceira fase
  • Cumulação de causas especiais de aumento
  • Ausência de fundamentação concreta para a incidência cumulativa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A INCIDÊNCIA CUMULATIVA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL VINCULADA À MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, situação em que se admite a concessão da ordem de ofício.

2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, examinadas as alegações defensivas, não se evidenciou constrangimento ilegal, excetuado o afastamento da cumulação de causas especiais de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de organização criminosa, por deficiência de fundamentação concreta.

3. Embora reconhecida fundamentação idônea para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, com exasperação da pena na fração de 1/2, não houve motivação específica e individualizada apta a justificar a aplicação cumulativa da causa de aumento relativa à participação de adolescentes.

4. O caráter facultativo do art. 68, parágrafo único, do Código Penal não afasta o dever de fundamentação concreta quando adotada solução mais gravosa, sendo juridicamente vinculada a discricionariedade judicial na dosimetria da pena.

5. A exigência de motivação adequada para a incidência cumulativa de causas de aumento não implica violação ao princípio da separação de poderes, porquanto não afasta a vigência das majorantes previstas em lei, limitando-se ao controle da fundamentação do recrudescimento penal.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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