TSTAg-Ag-RR 20317-77.2015.5.04.0027
Reclamada: anterior à lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Anterior à lei nº 13.467/2017
- Matéria decidida sob o enfoque da teoria dos motivos determinantes
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A DISPENSA MOTIVADA DO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, A QUAL FOI REVERTIDA EM JUÍZO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, não se conheceu do recurso de revista, por inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Os trechos do acórdão recorrido que foram transcritos no recurso de revista apresentam a tese do TRT sobre a necessidade de motivação da dispensa pelo ente público da Administração indireta. Porém, a parte não transcreveu os trechos que demonstrariam que o acórdão recorrido não se limitou a essa questão da necessidade de motivação da dispensa. Nos trechos não transcritos consta que o caso concreto na realidade não foi de dispensa imotivada, mas de dispensa por justa causa revertida em juízo, em razão da aplicação de penalidades distintas a empregados aos quais foi imputado o mesmo ato faltoso, dentre outros fundamentos. Em resumo, os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, não demonstram toda a abrangência da lide e os fundamentos relevantes utilizados pelo TRT para resolver a controvérsia. Agravo a que se nega provimento com a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
Indexação
Empregado Público